Publicado por Karen Paiva Hippertt
Sexta-feira, 30 de agosto de 2024
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recentemente ampliou as possibilidades para a realização de inventário extrajudicial, permitindo que o procedimento seja feito mesmo quando houver testamento, herdeiros menores ou incapazes.
Essa importante mudança, trazida pela Resolução 35/CNJ, marca uma evolução significativa no direito sucessório brasileiro, promovendo maior celeridade e desburocratização do processo de inventário, desde que todos os envolvidos estejam representados por advogados.
O inventário é o procedimento utilizado para apurar, partilhar e transferir o patrimônio de uma pessoa falecida (autor da herança) aos seus herdeiros. Ele visa identificar os bens, dívidas e direitos do falecido, para que esses sejam divididos conforme a lei ou o testamento. Existem duas espécies principais de inventário: o judicial e o extrajudicial.
É aquele processado no Poder Judiciário quando não for possível a via administrativa (extrajudicial).
Criado pela Lei nº 11.441/2007, esse tipo de inventário pode ser feito diretamente em cartório, sem necessidade de processo judicial, exige-se a assistência de um advogado.
A Resolução 35/CNJ traz uma mudança expressiva ao permitir o inventário extrajudicial mesmo em situações com testamento ou quando há herdeiros menores e incapazes. Essa mudança foi impulsionada por um Pedido de Providências do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que objetivou flexibilizar a via extrajudicial nos seguintes casos:
Inventário consensual com testamento;
Inventário com menores ou incapazes;
Divórcio consensual com filhos menores ou incapazes;
O Art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007 permite que o inventário seja realizado por escritura pública, mesmo que envolva herdeiros menores ou incapazes, desde que a divisão da herança ou meação ocorra em parte ideal sobre cada um dos bens inventariados, sem que seja necessário vender ou dispor de tais bens. No entanto, é proibido realizar qualquer ato de disposição, como venda ou transferência, sobre os bens ou direitos que pertençam ao menor ou incapaz, garantindo a proteção do seu patrimônio.
A eficácia da escritura pública também depende da anuência do Ministério Público, que avaliará se os direitos do menor ou incapaz estão sendo preservados. O tabelião responsável deve submeter o processo ao Ministério Público para obtenção dessa aprovação.
Caso o Ministério Público ou qualquer terceiro interessado impugne o inventário, o procedimento extrajudicial será interrompido e remetido ao juízo competente para análise judicial. Assim, o dispositivo busca flexibilizar o inventário extrajudicial, sem comprometer os direitos dos menores ou incapazes, mediante a supervisão de órgãos competentes.
Com essa alteração, o CNJ dá um passo importante na modernização dos procedimentos sucessórios e de divórcio, alinhando-se à jurisprudência evolutiva do STJ. O objetivo principal é desburocratizar os processos, reduzir o acúmulo de ações no Judiciário e agilizar as resoluções consensuais, sem prejudicar os direitos de herdeiros menores ou incapazes.
Agora, procedimentos que anteriormente seriam obrigatoriamente submetidos ao Judiciário podem ser resolvidos em cartório, com a segurança jurídica necessária, desde que preenchidos os requisitos legais e com a participação de advogados.
Essa mudança representa um avanço no direito sucessório brasileiro, promovendo mais rapidez e acessibilidade na resolução de inventários, especialmente em casos que envolvem testamento ou herdeiros em situação de vulnerabilidade.
A flexibilização promovida pela Resolução 36/CNJ é uma resposta aos anseios da sociedade por soluções mais ágeis e menos burocráticas.
O inventário extrajudicial, agora permitido mesmo com testamento e herdeiros menores ou incapazes, traz uma nova perspectiva para a resolução de questões sucessórias no Brasil.
Essa mudança, amplia o acesso à via administrativa, preserva a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos envolvidos, especialmente os vulneráveis, com a necessidade de anuência do Ministério Público e a impossibilidade de venda de bens sem autorização judicial.
Dessa forma, a Resolução 35/CNJ equilibra a celeridade dos procedimentos com a proteção dos interesses dos herdeiros menores ou incapazes, proporcionando uma alternativa mais rápida e eficiente ao inventário judicial, sem comprometer a integridade patrimonial e os direitos dos envolvidos.